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Reforma Sindical no Brasil: justificativas, propostas e consequências
........Quanto à Reforma Sindical, algumas forças da sociedade (empresários, governos, sindicalistas) afirmam ser ela necessária. No entanto, sabemos o que significará a Reforma? Duas coisas são certas para reformar: modificar o Art. 8º da Constituição Federal e o Título V da CLT. ........Já foi divulgado na grande imprensa que a pluralidade sindical; o fim das contribuições sindicais, confederativa e assistencial, substituídas por uma contribuição vinculada à negociação coletiva e o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho são alguns dos principais pontos do Projeto do Governo que circula na Câmara Federal. ........Mas quaisquer que sejam os objetivos sóbrios da tal Reforma, há que se ter melhor clareza e maior reflexão sobre como a estrutura sindical se organiza em meio a uma quantidade de questões. Tais como: tem de haver apenas um Sindicato por base territorial ou profissional? As direções podem se constituir pelo processo de Majoritário X Proporcional? Tem que existir tantas centrais sindicais assim como Federações e Confederações que organizam os trabalhadores e seus sindicatos (hoje, no Brasil, temos 6 centrais sindicais)? No bojo da necessária clareza e profunda reflexão, cabe a pergunta: para que se quer fazer uma Reforma Sindical? Por tudo isso, aqui serão levantados alguns aspectos atuais e que se pretende fazer no aspecto da Reforma Sindical. Cenário atual ........Os sindicatos são regidos de acordo com artigo 8º da Constituição Federal, que afirma ser livre a associação profissional ou sindical, observando-se o que segue: ........I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; ........II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ........III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; ........IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; ........V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; ........VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; ........VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; ........VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ........Em suma, a Carta Magna prega a existência da unicidade sindical, da origem dos recursos através do imposto sindical e que deve haver uma justiça do trabalho. As diferenças ........O modelo de unidade sindical significa que somente poderá haver um sindicato na mesma base territorial. Quando se permite a construção de vários sindicatos na mesma base sindical, isto se denomina pluralidade sindical. Resta aos trabalhadores discutir se o melhor para a defesa de seus interesses é ter vários sindicatos na mesma base territorial ou não. Já se dizia bem antigamente que a união faz a força. Se não há união, a força poderá ser diminuta. ........Hoje em dia, nos debates em torno da Reforma Sindical, o que mais se fala é que se deve acabar com o imposto sindical. E por quê? Porque, argumenta-se, o trabalhador, por lei é obrigado (ele nem mesmo sabe disto!!) a descontar um dia de trabalho para seu sindicato, seja o de base, majoritário ou para aquele que ele indicar. ........É necessário esclarecer que os recursos advindos do Imposto Sindical são usados em prol da luta da própria classe trabalhadora, como, por exemplo, nas negociações coletivas, que prioritariamente buscam melhores salários; melhores condições de trabalho; respeito às leis etc. Sem essa contribuição, ocorrerá o desmantelamento de vários sindicatos dos trabalhadores em todo o Brasil. E se desmantela o sindicato, o trabalhador perde aquele que é seu instrumento de luta (mesmo que ele não saiba). Esta é uma questão de classe fundamental, pois querem acabar com o instrumento que protege direitos e garante a luta dos trabalhadores, seja buscando e assinando melhores acordos, seja fazendo greves para buscar aumento salarial e obter melhores condições de vida para os trabalhadores. Justiça do Trabalho ........Quanto ao fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, sabemos da complexidade deste tema, que envolve várias questões do Direito. Mas, como sindicalista, pergunto: o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho significa o fim da mediação do Estado em relação aos direitos dos trabalhadores frente à força do patrão? Ou, para falar em língua bem simples: se você for demitido, não haverá mais nenhuma instituição para mediar e organizar, seja através de leis, seja através de sua intervenção. O que você acha desta situação? E mais, se a classe trabalhadora decidir fazer greve quais instrumentos teremos para mediar o conflito? Reforma equivocada? ........No texto Reforma Sindical: propostas equivocada em momento inoportuno, que circula na internet, o autor Gilson Reis afirma que a Reforma intensifica a desregulamentação dos direitos nas relações capital-trabalho, com grandes benefícios para o capital, restringindo ao máximo a participação do Estado e da Justiça quanto a possíveis avanços nos direitos trabalhistas, demonstrando assim que o Estado poderá estar trabalhando na contramão do interesse do trabalhador. Já em outro texto, Altamiro Borges registra o que considera os principais pontos perigosos da Reforma: 1º) O primeiro perigo é a Centralização na cúpula, dando poderes extraordinários às centrais e seus dirigentes. Afirma, que a autonomia do sindicato e a soberania das assembléias ficam, no mínimo, arranhadas! 2º) Fala da Ditadura nas empresas retirando a representação sindical nos locais de trabalho com mais de 50 funcionários. 3º) Estímulo à divisão, ou seja: ao garantir esse direito (de negociação) apenas aos sindicatos já registrados, ao fixar a indistinta meta de 20% de associados e ao criar a aberrante figura da entidade derivada o sindicato biônico e orgânico criado pelas centrais , o projeto estimula a disputa nas bases e joga na fragmentação. 4º) A Ingerência do Estado que dará poderes ao Ministério do Trabalho para reconhecer a representatividade das entidades. 5º) No Direito de greve o texto amplia as chamadas atividades essenciais, incluindo até a compensação bancária, prevê a obrigatoriedade das cotas de produção e mantém o lado perverso da Justiça do Trabalho, ao permitir que ela puna grevistas e multe os sindicatos por conduta anti-sindical. 6º)
Na negociação coletiva, o projeto prevê que o contrato
poderá ser firmado por qualquer das entidades participantes da
negociação e que, no caso de impasse, os próprios
trabalhadores poderão celebrá-los. Para encerrar cabe ressaltar a importância da existência dos Sindicatos como hoje conhecemos. Do ponto de vista do trabalhador, o Sindicato serve para proteger os trabalhadores e seus direitos. Ele protege os mais fracos na relação capital-trabalho e aqueles que vivem de seu trabalho e pouco sabem do mundo legal que regula sua relação trabalhista. Serve para nos proteger quando nos dá o direito de negociar em nome do trabalhador melhores condições de vida e de salário. Serve, em suma, para fazer a luta de classes. Todos nós sabemos que uma grande quantidade ou conjunto de trabalhadores tem mais força para agir do que cada profissional isoladamente, ou seja, como já foi dito muitas vezes, a união faz a força. A força do trabalhador. Um sindicato devido a seu poder de representação frente aos patrões negocia acordos coletivos de trabalho e , após grande debates dentro da categoria, dirige as greves como instrumento de lutas. Fiscaliza a aplicação das convenções de trabalho obtida via greve ou via negociação e acordos, ouve as denúncias dos trabalhadores sobre suas condições de trabalho, podendo, assim, denunciar à Delegacia do Trabalho para que o Estado faça as fiscalizações necessárias. Quando o profissional é demitido ou pede demissão, o Sindicato faz as homologações, orientando os trabalhadores quanto a seus direitos trabalhistas tendo como referência a CLT e demais leis trabalhistas e decisões judiciais. Movimenta-se também em direção ao trabalhador que é aposentado, organizando programas sociais ou outros. Faz convênios com empresas de serviços ou comércio, que oferecem descontos em preços de seus serviços tornando mais vantajoso para o trabalhador escolher o que consumir, organiza cursos, palestras, debates. Enfim, os trabalhadores são o Sindicato e este, por sua vez, é a força do trabalhador. Adm.
Reinaldo Antonio da Silva
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