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Regulamento da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, que regula o exercício da profissão
de Administrador
TÍTULO
I
Da
Profissão de Administrador
CAPÍTULO
I
Do
Administrador
Art.
1º - O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de
seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador,
de nível superior.
Art.
2º - À designação profissional e ao exercício da profissão de Administrador,
acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais,
constantes do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, são privativos:
a)
dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares
de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo
currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que até
a fixação do referido currículo, tenha, sido diplomados por cursos
de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
b)
dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
c)
dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores,
ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio, contassem
em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias
no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo
único - É ressalvada a situação dos que, em 13 de setembro de 1965,
ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual
ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas
previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Do
Campo e da Atividade Profissional
Art.
3º - A atividade profissional do Administrador, como profissão,
liberal ou não, compreende:
a)
elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens
e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes
às técnicas de organização;
b)
pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração
geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise,
métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material
e financeira, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem
ou com os quais sejam conexos;
c)
exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público
Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia
Mista, empresas estatais, para estatais e privadas, em que fique
expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d)
o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior
assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos,
da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições
envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes
às técnicas de administração;
e)
o magistério em materiais técnicos do campo da administração e organização.
Parágrafo
único - A aplicação do disposto nas alíneas "c", "d"
e "e" não prejudicará a situação dos atuais ocupantes
de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento
e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto
os exercerem.
Art.
4º - Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta
ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos
de Administrador, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração
ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos
e prerrogativas na forma das alíneas "a" a "c"
do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo
único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso
para o provimento do cargo, quando o exija a lei.
Art.
5º - No caso de insuficiência de Administradores, comprovada por
falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os
órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem
como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Conselho Regional
de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Administrador
por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§
1º - A licença será concedida por período de até dois anos, renovável,
mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de
Administradores.
§
2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para
o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a
transferência para outro Município.
Art.
6º - Os documentos referentes à ação profissional, de que trata
o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados
e assinados por Administradores, devidamente registrados na forma
em que dispuser este regulamento, salvo no caso de exercício de
cargo público.
Parágrafo
único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho
Regional após a assinatura.
Art.
7º - As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as
empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura
do Administrador devidamente registrado, nos documentos mencionados
no art. 3º deste Regulamento exceto quando se tratar de documentos
oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art.
8º - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais,
por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais
ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Administrador
nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências cabíveis
à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da
ação administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO
III
Do
Exercício Profissional
Art.
9º - Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória
a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida
pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de
estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art.
10 - A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão
de Administrador.
Art.
11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento será
fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho
Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e disciplina
do exercício da profissão de Administrador em todo o território
nacional.
CAPÍTULO
IV
Da
Sociedade entre Profissionais
Art.
12 - As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas
neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade
de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus
direitos sociais.
§
1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem parte das
sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente,
perante os Conselhos, por atos praticados pelas Sociedades em desacordo
com o Código de Deontologia Administrativa.
§
2º - As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover
o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação,
e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes
quaisquer alterações ou concorrências posteriores nos seus atos
constitutivos.
Art.
13 - As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem
às exigências contidas neste capítulo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação deste Regulamento.
TÍTULO
II
Do
Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO
I
Da
Autarquia
Art.
14 - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais
de Administração dos Estados e Territórios, criados pela Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma
autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho
Federal de Administração, com o subtítulo de "Regional",
com a designação da região quando for o caso.
Art.
15 - A Autarquia Conselho Federal de Administração, no seu conjunto,
terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo
único - Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da
Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho
Federal de Administração, ou em seu conjunto, os quais não perderão
sua condição de funcionários públicos.
Art.
16 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.
17 - A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho
Federal e de cada Conselho Regional de Administração caberá aos
respectivos Presidentes.
Parágrafo
único - Até 31 de março do exercício seguinte àquela a que se refiram,
as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Administração,
depois de apreciadas pelos respectivos Plenários serão encaminhadas
ao Conselho Federal de Administração, o qual as apresentará com
o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas,
apreciada pelo respectivo Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art.
18 - As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades
cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração
para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos
de racionalização administrativa do País.
Art.
19 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados
celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira,
tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional, a ampliação e a
intensificação dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor
aproveitamento dos Administradores.
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade, Sede e Foro
Art.
20 - O Conselho Federal de Administração, com sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, terá por finalidade:
a)
propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos
e sua racional solução;
b)
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador;
c)
elaborar o seu regimento;
d)
dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e)
examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f)
julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas
pelos Conselhos Regionais de Administração;
g)
votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como
zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais de
Administração;
h)
aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia;
i)
promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa
do País.
CAPÍTULO
III
Da
composição
Art.
21 - O Conselho Federal de Administração, compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
a)
Nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos
e das associações profissionais de Administradores que, por sua
vez, elegerão dentre si o seu Presidente(*);
b)
Nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos(*).
Parágrafo
único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como
dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração,
salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja
possível.
CAPÍTULO
IV
Dos
Mandatos e das Eleições
Art.
22 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, podendo ser
renovados(*).
Art.
23 - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento,
os membros eleitos do Conselho Federal de Administração e os respectivos
suplentes terão: 3 (três) mandatos de 1 (um) ano; 3 (três) mandatos
de 2 (dois) anos, e 3 (três) mandatos de 3 (três) anos.
Parágrafo
único - A renovação dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente (*).
Art.
24 - As eleições dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito
Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais
de Administradores existentes no Brasil devidamente registrados
no Ministério do Trabalho e Previdência Social (*).
Art.
25 - A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior
será feita pelo Conselho Federal de Administração, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato (*).
Art.
26 - A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída nos
termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com
a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados
e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer
número de representantes credenciados (*).
§
1º - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo
Presidente do Conselho Federal de Administração ou seu substituto
legal e presididas por um dos seus membros, eleito entre eles (*).
§
2º - O Conselho Federal de Administração baixará e publicará normas
para as eleições.
Art.
27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento
credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente,
associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários
(*).
(*)
alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
Art.
28 - O membro do Conselho Federal de Administração que faltar, sem
prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou seis sessões
intercaladas, no período de um ano, perderá, automaticamente o mandato.
Art.
29 - Os membros do Conselho Federal de Administração poderão ser
licenciados, por deliberação do Plenário, por motivos de doença
ou outro impedimento de força maior.
Parágrafo
único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao
Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art.
30 - O Conselho Federal de Administração terá como órgão deliberativo
o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados
para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art.
31 - A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração
será fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO
VI
Das
Rendas
Art.
32 - A renda do Conselho Federal de Administração é constituída
de:
a)
20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de
Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b)
doações e legados;
c)
subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de Empresas
e Instituições Privadas;
d)
rendimentos patrimoniais;
e)
rendas eventuais.
CAPÍTULO
VII
Do
Presidente
Art.
33 - O Presidente do Conselho Federal de Administração será eleito
pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros,
para exercer mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito, condicionado-se
sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.
Parágrafo
único - As eleições subsequentes far-se-ão na primeira sessão após
a posse do terço renovado.
Art.
34 - É da competência do Presidente:
a)
administrar e representar legalmente o Conselho Federal de Administração;
b)
dar posse aos Conselheiros;
c)
convocar e presidir as sessões do Conselho;
d)
distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam ser
submetidos à deliberação do Plenário ou não;
e)
constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f)
admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g)
delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;
h)
movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente
com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;
i)
apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j)
apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e
l)
adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses
do Conselho Federal de Administração.
Art.
35 - O Conselho Federal de Administração terá um Vice-Presidente,
eleito simultaneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete
substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO
III
Dos
Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO
I
Da
Organização e Jurisdição
Art.
36 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRA) serão organizados
pelo Conselho Federal de Administração, que lhes promoverá a instalação
em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§
1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da federação, número
de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do
disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes
ter jurisdição extensiva a outros Estados e territórios.
§
2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos
Regionais de Administração forma de eleição semelhante a dos membros
do Conselho Federal de Administração.
Art.
37 - Os Conselhos Regionais de Administração serão constituídos
de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos
da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos
idênticos e em igualdade de condições (*).
Art.
38 - Os Conselhos Regionais de Administração terão um Presidente
e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional,
no que couber.
CAPÍTULO
II
Dos
fins
Art.
39 - Os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais
dos estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade:
a)
dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
b)
fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão
de Administrador;
c)
organizar e manter o registro dos Administradores;
d)
julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e)
expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f)
elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho
Federal de Administração;
g)
colaborar com os Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim,
com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades
e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores.
CAPÍTULO
III
Das
Rendas
Art.
40 - A renda dos Conselhos Regionais de Administração será constituída
de:
(*)
Alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
a)
80% (oitenta por cento) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer
natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração e
revalidados, trienalmente, por correção monetária oficial;
b)
rendimentos patrimoniais;
c)
doações e legados;
d)
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais
ou, ainda, de sociedade de economia mista, empresas e instituições
particulares;
e)
provimento de multas aplicadas;
f)
rendas eventuais.
CAPÍTULO
IV
Dos
Conselhos e da atribuição e competência
Art.
41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração
incumbe:
a)
participar das sessões e dar o seu voto;
b)
relatar matérias e processos quando designados pelo presidente;
c)
integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo
presidente ou pelo plenário;
d)
presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos; e
e)
cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções
do Conselho.
CAPÍTULO
V
Do
Registro e da carteira de Identidade Profissional
Art.
42 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão, salvo as exceções previstas na Lei
nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de
seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem
portadores da Carteira de Identidade de Administrador expedida inicialmente
pela Junta Executiva criada pelo Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965 e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais
de Administração pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local
de sua atividade.
Art.
43 - A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma
carteira de identidade Profissional de Administrador, numerada e
assinada pelo presidente do Conselho Regional de Administração respectivo,
da qual constará:
a)
nome por extenso;
b)
filiação;
c)
nacionalidade e naturalidade;
d)
data do nascimento;
e)
denominação da Faculdade em que se diplomou e número do registro
no Ministério da Educação e Cultura ou, para os não Bacharéis, indicação
do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição,
bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Administração
que houver homologado a mesma e respectivas datas;
f)
número de registro no Conselho Regional de Administração;
g)
fotografia de frente 3x4, e impressão datiloscópica;
h)
assinatura por inteiro e abreviada, se usar;
i)
data de expedição da carteira.
Art.
44 - A Carteira Profissional de Administrador concede ao respectivo
portador o direito de exercer a profissão de Administrador no território
nacional, pagos os emolumentos e anuidades de vidas ao Conselho
Regional de Administração respectivo.
Art.
45 - A Carteira de Identidade de Administrador servirá de prova
para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade
oficial, terá fé pública em todo o território nacional.
Art.
46 - O registro de profissionais e a expedição de Carteiras estão
sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho
Federal de Administração.
Art.
47 - O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo
Conselho Regional de Administração, uma anuidade de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal,
no mês de janeiro de cada ano (*).
Art.
48 - As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata
este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento
de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes
em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano (*).
Art.
49 - As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional
de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira que
deverá ser paga no ato da inscrição do registro.
Art.
50 - A habilitação para o exercício da profissão de Administrador,
através de inscrição nos Conselhos Regionais de Administração ou,
transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos
18 e 19 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de
requerimento do interessado, instruído, alternativamente, com o
diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes:
prova de satisfação do requisito previsto na alínea "c"
do artigo 2º deste
Regulamento,
inclusive cópias de trabalhos autenticados sob a responsabilidade
da direção dos órgão próprios, ou certidão de que ocupava, em 13
de setembro de 1965, cargo de Administrador no Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal.
(*)
Valores alterados por resoluções do CFA.
Parágrafo
único - O pedido de registro fundado na alínea "c" ou
no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido
dentro do prazo de 12 (doze) meses contados na data de sua publicação.
CAPÍTULO
VII
Das
Penalidades
Art.
51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade
ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da
profissão de Administrador e punível o infrator.
Art.
52 - O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes
penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 4.769, de
9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
a)
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior
salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos
legais em vigor;
b)
suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional do
Administrador que, no âmbito de sua atuação, for responsável na
parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer
ou outro documento que assinar;
c)
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional que demonstre
incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes
facultada ampla defesa;
d)
suspensão de até 1(um) ano, do exercício da profissão do Administrador
que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
§
1º - Provada a conivência das empresas, entidades, institutos ou
escritórios na infração das disposições da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus
responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma
da lei.
§
2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro
de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será elevada ao dobro
e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art.
53 - O Conselho Regional de Administração representará junto aos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de
cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente
qualificada.
Art.
54 - O Regimento do Conselho Federal de Administração regulará os
processo de infrações, prazos e interposições de recursos.
CAPÍTULO
VIII
Das
Outras Disposições
Art.
55 - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deliberarão
com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro
Presidente voto de qualidade no desempate.
Art.
56 - Para efeito de concessão da gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva aos respetivos membros, por sessão
a que comprovadamente comparecerem, observadas as disposições do
Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Administração ficam classificados nas
Categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de
8 sessões ordinárias mensais.
Art.
57 - A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal
de Administração serão previstos no Regimento interno e o respectivo
Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.
Art.
58 - O Ministério do trabalho e Previdência Social, mediante requisição
do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17
e 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, ou do Conselho Federal
de Administração, e de acordo com as disponibilidades de recursos
próprios, colaborará para a implantação dos serviços de Autarquia.
Art.
59 - Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselheiro, funcionará
como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Administração
a Junta Executiva designada pelo
Decreto
nº 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento.
§
1º - A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento,
eleições para o primeiro Conselho.
§
2º - A eleição de que trata o parágrafo anterior será direta e realizada
em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Administradores
registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art.
60 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Administração.
Art.
61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Jarbas
Passarinho
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