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Decreto nº 84.702, de 13 de maio de 1980
Simplifica
a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros
encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração
Federal.
O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 14 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no
Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa
Nacional de Desburocratização, e,
Considerando:
a)
que, no relacionamento entre órgãos e entidades da Administração
Pública deve prevalecer o princípio da presunção de veracidade,
especialmente no que tange aos documentos expedidos por uma repartição
para prova perante outra repartição de qualquer nível da Federação;
b)
que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a validade
de certidões e outros meios de prova não deve ficar restrita ao
órgão ou entidade a que venham ser apresentados, nem condicionada
a uma finalidade específica ou à sua exibição apenas no original;
c)
que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves
à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades
da Administração Federal;
d)
que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente
as classes de menor renda;
Decreta:
Art.
1º - A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante
a Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações instituídas
ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais
e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários,
anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados
da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de
certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste
Decreto.
Parágrafo
único - Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do
comprovante de pagamento nos seguintes casos:
I
- de débito em que o pagamento depende de notificação;
II
- de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos
periódicos;
III
- de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério
da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei nº 1.715,
de 22 de novembro de 1979.
Art.
2º - A cópia de certidão ou de comprovante de pagamento autenticada
na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
Parágrafo
único - A autenticação poderá ser feita, mediante, cotejo da cópia
com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser
apresentado.
Art.
3º - A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como
prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados
da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo
menor de validade.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de
Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea "c",
do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Art.
4º - A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições
e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da
finalidade de sua expedição.
Parágrafo
único - A certidão expedida para prova junto a determinado órgão
ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração
Federal, Direta ou Indireta, e fundações instituídas ou mantidas
pela união.
Art.
5º - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta
ou Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela
União:
I
- recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II
- atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III
- exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido
autenticada na forma do artigo 2º, "caput";
IV
- reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada
na forma do parágrafo único do artigo 2º;
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
em 13 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
João
Baptista de Oliveira Figueiredo
Presidente da República
Hélio Beltrão
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